No Brasil, a estabilidade da gestante está prevista na Constituição Federal e é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a legislação brasileira, a gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estabelece que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Além disso, a Lei nº 9.029/95 proíbe a prática de qualquer discriminação relacionada à condição de gestante no ambiente de trabalho, incluindo a dispensa sem justa causa.
Apesar da previsão constitucional, muitos empregadores ainda demitem empregadas gestantes, sendo o caso de diversos processos tramitando na justiça do trabalho. Em consonância com a legislação brasileira, o TRT4 decidiu a favor das gestantes da seguinte forma:
Acerca da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante, adota-se o entendimento consolidado na Súmula 244 do TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Nesse contexto, tenho que, para que recaia sobre o empregador a obrigação de reintegrar ou indenizar a trabalhadora gestante despedida, é necessária a presença de apenas dois requisitos, quais sejam: 1) que a empregada apresentasse estado gravídico no curso do contrato de trabalho; e 2) que o encerramento do contrato não tenha sido por justa causa.
No caso em apreço, os documentos sob os Ids 3a86938 – Pág. 1(ecografia obstétrica) e 6791bac – Pág. 1 (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a termo) comprovam que a reclamante estava grávida no curso do liame empregatício. E não se cogita de justa causa para o despedimento.
Assim, atendidos os requisitos que autorizam a garantia do emprego, impõe-se a reforma da sentença, no aspecto.
E não se diga comprometido o direito em se tratando de contrato pr experiência. Não, restam dúvidas de que a reclamante foi despedida enquanto grávida e, portanto, tem assegurado o emprego, consoante o entendimento pacificado no âmbito da SDI-I do TST, no sentido de que a empregada gestante dispensada durante/término do contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória. (TRT 4ª Região, 7ª Turma, 0020519-60.2019.5.04.0303 ROT, 14/04/2020, JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA (RELATOR)).
Dessa forma, a gestante tem direito à estabilidade no emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período. A empresa que desrespeitar essa norma está sujeita a pagar uma indenização à empregada gestante, que corresponde aos salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS do período da estabilidade.